A 10ª Câmara Cível do TJRS
condenou o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de
indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil. O autor da ação
teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma matéria
veiculada no programa SBT Rio Grande.
O Juízo do 1º Grau condenou a empresa ao
pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30 mil. No
TJRS, os Desembargadores mantiveram a condenação, diminuindo o valor
para R$ 15 mil.
Caso
O autor da ação narrou que houve
exposição de sua imagem em cobertura de televisão, bem como manutenção
nos arquivos da Internet, quando foi preso pela autoridade policial na
companhia de outro, por supostamente estar envolvido em roubo e
receptação de veículos.
No entanto, o autor explicou que estava
no local de modo eventual, sequer tendo sido autuado em flagrante pela
autoridade policial, sendo ouvido como testemunha. Segundo o advogado do
autor, o SBT fez a cobertura televisiva tratando seu cliente como se
fosse um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como
um animal, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de
quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor
perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do
auto de prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era
autor de nenhum crime, a matéria continuava a ser exibida na internet.
O autor requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
O processo foi julgado na 7ª Vara Cível
da Comarca de Porto Alegre. O Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira
Brito julgou procedente o pedido.
O magistrado apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: E
quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente
que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande
acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de
carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas
vezes seguidas.
Analisou o Juiz que, tivesse a
matéria jornalística se limitado a reportar que dois homens tinham sido
presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da
imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ao atribuir
ao autor a condição de LADRÃO DE CARROS, condiciona o espectador ao
juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta.
Segundo o magistrado, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. Deixando
a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de
informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo
então arcar com as consequências de sua precipitação, afirmou o juiz.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Houve recurso da decisão.
Recurso
No Tribunal de Justiça, o caso foi
julgado pela 10ª Câmara Cível do TJRS. O Desembargador relator Paulo
Roberto Lessa Franz manteve a condenação pelos danos morais, mas
diminuiu o valor da indenização para R$ 15 mil.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou
que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou
apenas como testemunha do flagrante realizado pela polícia. Ficou
amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria
veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são
absolutos, afirmou o Desembargador.
O valor da indenização foi diminuído,
pois a reparação do dano não pode servir de causa de enriquecimento
injustificado. Ficou determinada o valor de R$ 15 mil na indenização por danos morais.
Apelação nº 70044520542
Fonte: TJRS.
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