quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Agravo de petição deve ser apresentado após embargos à execução

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.
Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)
Portal Nacional do Direito do Trabalho - 30 de Agosto de 2011
Postado por: Paulo Cesar Schenckel – Acadêmico de Direito – UNIJUI – Três Passos/RS.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

CASO PRÁTICO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA


Dagoberto, proprietário da loja de móveis “Imigrante LTDA”, situada na cidade de Ijuí/RS, realizou no dia 21/07/2011, a venda de alguns utensílios (jogo de sofá e cozinha completa) para Afonso, cujo valor da negociação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ato da compra, Afonso pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro vivo, emitindo, na mesma ocasião, um cheque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também para pagamento à vista. A cártula emitida era de número 323232, da conta-corrente 00.897654.0-0, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, estando em nome de seu emitente.
Consolidada a negociação e entregue a mercadoria, na data de 25/07/2011, Dagoberto apresentou o cheque na instituição financeira em questão, cujo pagamento não foi possível de ser realizado ante a falta de provisão de fundos. Novamente apresentado, a situação se repetiu, tendo o título recebido os carimbos de praxe. Mesmo tendo efetuado várias ligações a Afonso, na tentativa de receber o crédito expresso no cheque, este se nega a adimplir a dívida, razão pela qual Dagoberto procurou o seu escritório de advocacia para tomar as medidas cabíveis.
Na qualidade de advogado(a) de Dagoberto, atue em seu proveito, formulando a peça processual cabível para que a dívida seja satisfeita.

sábado, 27 de agosto de 2011

CNJ e Banco Central assinam portaria para aprimorar Bacen Jud

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil assinam nesta terça-feira (23/8) uma portaria conjunta para a instalação do Grupo Gestor do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário -o Bacen Jud 2.0. Criado em 2008, o sistema visa facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras no sentido de aumentar a eficiência do processo de localização de ativos financeiros passíveis de execução.
A portaria será assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e pelo presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. Segundo o documento, o grupo gestor terá a incumbência de acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria, assim como promover alterações no regulamento do Bacen Jud. Tais alterações deverão ser devidamente divulgadas aos participantes do sistema Bacen Jud e às instituições financeiras pelo Banco Central. Também será atribuição do comitê divulgar o sistema no âmbito do Poder Judiciário e prestar aos usuários informações referentes a sua utilização. A portaria entrará em vigor no mesmo dia em que for publicada no Diário da Justiça.
O Bacen Jud é gerido pelo Banco Central e tem como objetivo integrar a Justiça e as instituições bancárias e, com isso, proporcionar mais rapidez às solicitações de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Por meio desse sistema, os juízes -com senhas previamente cadastradas -preenchem um formulário na Internet por meio do qual podem solicitar as informações necessárias a determinado processo, com o objetivo de penhora online ou outros procedimentos judiciais. A partir daí, a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Correção - Caso prático Recurso de Apelação


Devem ser observados os requisitos exigidos no art. 514 do Código de Processo Civil. Ao final do recurso, devem ser formulados, de forma subsidiária e na seguinte ordem, os pedidos abaixo indicados:

conhecimento e provimento do recurso, para a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência;
conhecimento e provimento do recurso, para a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo-se a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para possibilitar a produção da prova oral pleiteada na contestação.
conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor e procedente o pleito indenizatório apresentado na contestação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença, de forma que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o disposto no § 3.º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Questões a serem, necessariamente, abordadas no recurso de apelação:

existência de litispendência entre as duas ações propostas por Ercília e necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 301, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e art. 267, V, do Código de Processo Civil) – neste ponto, devem-se demonstrar os pressupostos necessários para a configuração da litispendência (identidade de partes, pedido e causa de pedir e repetição de ação ainda em curso);
cerceamento de defesa em razão do equivocado julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar que os requisitos exigidos, no mencionado dispositivo legal, não foram preenchidos, o que inviabiliza o julgamento antecipado da lide. Deve-se mostrar a necessidade de produção de provas para comprovar o fato, alegado em contestação, de que não havia pedestre para atravessar na faixa; deve-se, ainda, demonstrar que o julgamento antecipado causou prejuízo à parte ré, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a prova, requerida na contestação, seja produzida.
possibilidade de Otávio formular, em contestação, pedido indenizatório (art. 278, § 1.º, do Código de Processo Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar que, como a ação foi proposta pelo procedimento sumário, é facultado ao réu apresentar pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos alegados na petição inicial. Na hipótese, os fatos são os mesmos, o que permite a aplicação da regra estabelecida no mencionado dispositivo legal.
equívoco na fixação dos honorários (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar que o juiz se equivocou ao fixar os honorários em R$ 15.000,00. O juiz deveria observar o que determina o referido dispositivo legal e fixar honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.
culpa exclusiva da vítima (arts. 186 e 927 do Código Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade civil – a culpa exclusiva de Ercília, que parou seu veículo indevidamente, sem que houvesse pedestre para atravessar na faixa; deve-se demonstrar que, por tal motivo, deve ser excluída a condenação de Otávio ao pagamento de indenização. Da mesma forma, deve-se explicar que cabe a Ercília indenizar os prejuízos suportados por Otávio, demonstrando o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 186 do Código Civil.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

CASO PRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO


João e Maria, menores, representados por sua mãe, ajuizaram ação revisional de alimentos contra Ari R., postulando fosse a verba alimentar majorada para o patamar de 50% do valor do salário mínimo vigente.
Decorridos os trâmites de praxe, em audiência, se chegou a um acordo quanto à referida majoração, restando consignado em ata que o valor devido a título de alimentos passaria a ser o equivalente a 42,5% sobre os rendimentos do requerido, valor este devido para ambos os menores.
O demandado vinha cumprindo com os termos do acordo em sua integralidade, no entanto, quando do recebimento do seu 13º salário, não fez o devido repasse aos filhos. Dessa forma, objetivando “cobrar” o percentual devido a título da gratificação natalina recebida pelo requerido, foi protocolado um pedido de cumprimento de sentença, com base no art. 475-J do CPC.
Os autos foram conclusos ao juiz, tendo sido prolatada a seguinte decisão:

Indefiro o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença, entendendo que a parte autora poderá buscar o pagamento dos valores do décimo terceiro em ação própria, não havendo possibilidade de executar valor com o qual não restou obrigado o demandado.
           
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) dos menores, redija a peça processual cabível, buscando a reforma da decisão prolatada em primeiro grau.

domingo, 21 de agosto de 2011

Saiba Mais - Novo peticionamento eletrônico STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) inovou o sistema de peticionamento eletrônico. Conheça detalhes dessas modificações e saiba mais sobre quais os benefícios que a mudança trará para a Justiça e para a sociedade com o assessor especial da presidência do STF Lucas Albuquerque no quadro '' Saiba Mais''.
twitter @jefschmidt


Entenda a maior e mais severa crise de insegurança alimentar dos últimos 20 anos

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http://www.onu.org.br/chifredaafrica/
Uma imagem vale por mil palavras....




Entenda a maior e mais severa crise de insegurança alimentar dos últimos 20 anos
As Nações Unidas declararam uma epidemia de fome nas regiões de Bakool do Sul e Baixa Shabelle, no sul da Somália, em 20 de julho. Duas semanas depois, mais três regiões já haviam sido afetadas: Shabelle Central, Corredor de Afgoye e a capital, Mogadíscio. Outras áreas do país podem ser atingidas pela crise nos próximos dois meses se não houver uma ampla intervenção humanitária. Para isto, são necessários 2,481 bilhões de dólares e, até o momento, os doadores disponibilizaram 1,034 bilhão. Dezenas de milhares de pessoas morreram e mais vidas estão em risco. Quase metade da população – 3,7 milhões de pessoas – precisa de assistência humanitária. Isto representa um aumento de 35% desde o início do ano, quando havia 2,4 milhões de necessitados.
A pior seca dos últimos 60 anos agrava o sofrimento de um povo atingido também por conflitos. Os preços dos cereais alcançaram o nível mais elevado da história e algumas commodities subiram até 270%. No sul do país, o custo da cesta básica aumentou 50%. Cerca de 13 milhões de pessoas carecem de ajuda em todo o Chifre da África e este número pode aumentar 25% em três ou quatro meses. Djibuti e Quênia também estão entre os países atingidos. Apesar de o maior número de necessitados estar na Etiópia – 4,7 milhões – a situação é especialmente difícil na Somália.
As Nações Unidas declaram epidemia de fome quando pelo menos 20% das famílias enfrentam escassez extrema de alimentos com limitada capacidade de reverter o quadro, as taxas de desnutrição aguda entre as crianças excedem 30% e mais de duas em 10 mil crianças morrem por dia. No sul da Somália, há 2,8 milhões de desnutridos, dos quais 1,25 milhão são crianças. Em áreas agropastoris, até 20 a cada 10 mil crianças com menos de 5 anos morrem diariamente e o índice de desnutrição infantil aguda chega a 50%.
Cresce o número de deslocados e refugiados
A Somália tem aproximadamente 1,875 milhão de deslocados internos e refugiados. Nos últimos dois meses, mais de 100 mil chegaram à Mogadíscio em busca de assistência. Apesar dos conflitos armados que assolam a região, já há 470 mil pessoas em cem acampamentos que surgiram espontaneamente. Cerca de 800 mil pessoas fugiram para Quênia (423 mil), Iêmen (188 mil) e Etiópia (140 mil), além de Djibuti, Egito, Eritréia, Tanzânia e Uganda.
De acordo com o Escritório das Nações Unidas de Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA), o influxo de refugiados somalis na Etiópia e no Quênia continua. Diariamente, cerca de 2,3 mil pessoas chegam exaustas aos acampamentos.
Acompanhe o financiamento da operação de emergência e o que é feito com as doações clicando aqui. Veja como ajudar no menu ao lado.

ONU pede que Brasil proteja efetivamente o Judiciário

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 Relatora Especial das Nações Unidas para a Independência de Juízes e Advogados, Gabriela Knaul, pediu que as autoridades brasileiras ajam imediadamente para oferecer a juízes, magistrados, promotores, defensores públicos e advogados com medidas de proteção efetivas e adequadas.
“Está mais do que na hora de o Governo criar um sistema nacional de proteção para permitir que juízes cumpram suas funções sem temer pela própria vida, integridade e segurança, assim como a de suas famílias”, afirmou Knaul.
O premente apelo da especialista em direitos humanos foi feito depois do assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, conhecida por sua luta contra quadrilhas, esquadrões da morte e milícias, assim como diversas ameaças de morte contra juízes. Ela foi morta com 21 tiros na porta de casa, em Niterói, região metropolitana do Rio de Janeiro, em 11 de agosto.
“O assassinato da juíza Acioli evidencia a existência de um problema generalizado e sério sobre a proteção de juízes no Brasil”, avaliou Knaul, que também é uma juíza brasileira. “O Conselho Nacional de Justiça relatou pelo menos 69 ameaças a juízes em todo o país, enquanto estudos do Ministério da Justiça apontaram que mais de 90 juízes encabeçam lista dos marcados para morrer.
A Relatora Especial destacou que “o Governo do Brasil tem uma obrigação internacional de proteger adequadamente juízes e o Judiciário contra ameaças, intimidação, perseguição e ataques, além de garantir a segurança deles na lei”, como estabelecido pelos Princípios Básicos das Nações Unidas para a Independência do Judiciário. “Este é um aspecto essencial do repeito ao Estado de Direito e à democracia.”

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Os limites ao depósito recursal do agravo de instrumento, ocultados pela Lei n° 12.275/2010


twitter @jefschmidt

Conforme amplamente divulgado no meio jurídico, foi sancionada no dia 29 de junho de 2010, pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, a Lei n.° 12.275, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos deInstrumento na Justiça do Trabalho.
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei, segundo os diversos comentários veiculados, "é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, do TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma idéia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos deinstrumento no TST, sendo que apenas 5% foram acolhidos".
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. "Esse é o grande clamor da sociedade brasileira –diga-se de passagem, absolutamente justificado."
Logo nos primeiros dias de existência da lei, e ainda durante o período de vacatio legis (45 dias a partir da publicação), já fomos procurados e provocados para responder a questionamentos e dúvidas, seja de leigos ou mesmo de técnicos e profissionais da área, acerca da correta interpretação e delineação de tal alteração legislativa.
A principal delas, sem dúvida, diz respeito aos eventuais limites nos valores do recolhimento e reais obrigações processuais da parte, a fim de ver seu agravo de instrumento regularmente processado.
Melhor esclarecendo, o que ocorre é que a Lei 12.275/10 alterou a CLT, nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
§5º .........................................................................................................................
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
................. " (NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art.899. ...............................................................................................................
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar." (NR)(grifos postos)
A dicção trazida pelo §5° do Art. 897 da CLT, ao determinar que o agravo de instrumento deva "obrigatoriamente" ser instruído com cópia do depósito recursal a que alude o §7° do Art. 899 do mesmo Diploma Consolidado, numa leitura inicial, poderia gerar a ideia de que, em qualquer caso, o depósito recursal será exigível, o que não entendemos ser verdadeiro. Explicamos!
É preciso se recordar que o depósito recursal atinente a qualquer recurso, tem finalidades e fundamentos mediatos e imediatos, não sendo nosso foco, nesse breve estudo, a discussão sobre o enquadramento dos mesmos nesta ou naquela conceituação. O fato é que dentre os fundamentos principais da existência do depósito recursal, tem-se:
a)Inibição do uso de recursos e consequente implementação de celeridade processual;
b)Garantia prévia, ainda que parcial, do juízo de execução (crédito autoral);
c)Viabilização do direito recursal e resguardo à ampla defesa e contraditório, estabelecendo limite razoável de valor a ser depositado, posto que, caso se exigisse o depósito do valor total da condenação, qualquer que fosse o importe, certamente estas garantias constitucionais, em vários casos, restariam violadas.
Imperioso destacar que não há qualquer distinção entre a natureza do depósito recursal já previsto, v.g., para o recurso ordinário, recurso de revista e de embargos, em relação ao depósito ora instituído para o agravo de instrumento.
As perguntas formuladas a nós, neste particular, correm no sentido de se o depósito recursal do agravo de instrumento, porquanto se afigura num percentual do depósito recursal do recurso obstado cujo processamento o agravo intenta, não condiria com uma espécie de taxa, multa, penalidade ou simples depósito recursal, porém, neste último caso, acompanhado da indagação de se seria o mesmo desvinculado do valor atribuído pelo juízo à condenação.
As primeiras conceituações técnicas são facilmente afastadas. Não se trata de "taxa", porquanto não enquadrada na concepção tributária de valor a ser pago em contraprestação a um serviço público ofertado, mensurável, divisível e determinável.
Também não condiz com "multa", porquanto a lei não o previu como penalidade – nem poderia – pela prática do exercício de um direito recursal ou de ampla defesa, sendo certo que a lei somente pode imputar penalidade para a prática de ato ilícito, o que não soe acontecer o caso ora analisado.
A hipótese é, mesmo, de simples depósito recursal, cabendo-nos, então, a análise de se o mesmo está ou não vinculado ao valor atribuído pelo juízo à condenação.
Há tempos, entendia-se que os valores anualmente fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho deveriam ser recolhidos em seus precisos valores, sempre que a parte intentasse fazer uso e aviar, nos autos, o recurso correlato. Segundo este entendimento, independentemente do valor da condenação, teria a parte que recolher o valor integral estabelecido pelo Corte Superior do Trabalho.
Tempos depois, com pleno acerto, esse entendimento foi superado, inclusive pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula 128:
Súmula nº 128
- TST – RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação -Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Deste modo, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum outro depósito recursal, qualquer que seja o recurso correlato, pode ser exigido da parte. Assim, por exemplo, caso o valor da condenação seja fixado em R$ 10 mil, recolhido este valor pelo somatório dos depósitos recolhidos quando da interposição dos recursos ordinário e de revista, não há como se conceber a exigência de depósito recursal para o agravo de instrumento que intente o processamento do recurso de revista cujo seguimento fora obstado.
As razões são evidentes! A principal delas é que o valor atribuído pelo juízo à condenação representa o próprio crédito do autor da ação. Assim, não há como se conceber a exigência, em face do réu, de efetuação de depósito recursal para além do valor do crédito obreiro, já que tal exigência legal refere-se justamente à garantia prévia do juízo de execução. Tanto verdade que, vale lembrar, o depósito recursal não é exigido da parte autora, apenas do réu da ação trabalhista.
Em caráter complementar, acresça-se que o estabelecimento dos valores pelo Tribunal Superior do Trabalho não objetivam, precipuamente, indicar o valor que a parte recorrente necessária e integralmente teria que depositar, mas sim consiste no teto de tal pressuposto, posto que, como dito, caso a parte tivesse que efetuar o depósito de todo o valor atribuído à condenação, como condição para conhecimento do recurso, certamente restaria inviabilizado, em várias hipóteses, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, com os recursos a ele inerentes.
Assim, os importes estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista:
1.traduzem-se nos tetos a serem recolhidos pela parte recorrente para cada recurso, limitado, entretanto, em qualquer caso, ao valor atribuído à condenação, após o que nenhum outro depósito é exigível;
2.tem por finalidade limitar pecuniariamente a exigência de tal pressuposto, resguardando a ampla defesa.
Numa inversão à ordem natural, mas por entendermos que no caso concreto, tal sequência facilitará a compreensão do leitor, importamos a esta altura para este singelo estudo as razões de justificação do Projeto de Lei 5.468/2009 (Câmara dos Deputados), que desaguou na alteração legislativa em comento:

J U S T I F I C A Ç Ã O

O presente projeto de lei tem por escopo impor à parte o ônus do recolhimento de depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, no ato da interposição do agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento aos recursos ordinário e de revista.
O art. 40 da Lei n.º 8.177, de 1.º de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
O Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução Administrativa n.º 3, de 12/3/1993, interpretando o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, após ressaltar que o referido depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, estabeleceu: "a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."
Verifica-se que o legislador buscou impor ao recorrente o ônus do depósito recursal a cada recurso interposto, visando não só a garantia do juízo, mas também evitar a interposição de recursos protelatórios. A exceção a essa regra é o recurso de agravo de instrumento.
Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo deinstrumento, com o nítido intuito da parte agravante de procrastinar o andamento do feito, já que se insurge, na maioria absoluta, contra óbice processual expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário.
Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram processados no Tribunal Superior do Trabalho os seguintes quantitativos de agravos de instrumento e recursos de revista:
AnoRecurso de Revista
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
200632.36292.661
200725.63666.908
200846.922139.718

Ressalte-se que a proposição não restringe o exercício do direito de defesa, mas, sim, a interposição de recurso desfundamentado e protelatório, com a finalidade justamente de coibir o abuso da parte no exercício do direito de recorrer, fato que acarreta sério comprometimento na entrega definitiva da prestação jurisdicional, na medida em que cria uma sobrecarga de processo nos tribunais, já tão assoberbados com milhares de feitos.
Diante desse contexto, verifica-se a necessidade de criação de medida para coibir o uso abusivo do referido recurso, consubstanciada na imposição à parte da obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2009.
Deputado Regis de Oliveira
Relator
Com a devida vênia, veja-se que a própria justificação do relator do projeto de lei faz menção expressa à Resolução Administrativa n.º 3, de 12/3/1993, através da qual o Tribunal Superior do Trabalho interpretara o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23.12.92, estabelecendo, desde lá, que "depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado" e que "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."
De se frisar, apesar de não mencionado pela justificação do relator, que este entendimento foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião da Resolução n.° 129/2005 (DJ 20, 22 e 25.04.2005), posicionamento muito mais contemporâneo à proposição do projeto de lei em questão.
No desenrolar do projeto, o deputado federal Paulo Maluf posicionou-se pela inconstitucionalidade da proposta, com fundamentos no mínimo defensáveis, valendo destaque o trecho abaixo transcrito:

DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

"Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, tem finalidade única: o destrancamento de recurso que teve seguimento denegado, pelo próprio juízo recorrido ou, em decisão monocrática, pelo relator do processo no órgão que deveria julgá-lo.
Esta característica do recurso de Agravo na Justiça do Trabalho já deixa transparecer, de forma clara, o primeiro princípio constitucional violado pelo texto do projeto: o princípio da razoabilidade.
Não é razoável a exigência de depósito recursal para interposição de recurso que busca, única e exclusivamente, fazer com que o colegiado competente cumpra o seu mister institucional, qual seja, julgar o recurso que fora trancado, após a efetivação de depósito recursal exigido para sua interposição.
Em outras palavras, não é razoável pagar duas vezes para se obter um único julgamento."
O fato é que a arguição de inconstitucionalidade supracitada foi superada pela CCJ e pelas casas legislativas.
Todavia, se superada a ideia de inconstitucionalidade de exigência de efetuação de dois depósitos recursais para proferimento de uma única decisão, por outro lado, com base nos mesmos fundamentos, não há como se entender que os depósitos recursais relativos ao recurso ordinário, de revista, de embargos e extraordinário estejam limitados ao valor da condenação, mas o ora estabelecido para o agravo de instrumento não o esteja, especialmente porque, repita-se, não há como se exigir da parte recorrente a efetuação de depósitos recursais que superem o valor atribuído pela decisão à condenação.
Uma derradeira questão que nos foi indagada surge para nós como de solução mais fácil e menos trabalhosa. Diz respeito ao valor em que a parte recorrente deve se pautar para aplicar os 50% (cinquenta por cento) previstos pelo §7° do Art. 899 da CLT, ou seja, se sobre o valor recolhido pela parte quando da interposição do recurso que fora trancado, ou se incide no valor previsto para este mesmo recurso obstado, na data da interposição doagravo de instrumento.
Obviamente a dúvida ora indicada somente se aplica quando, entre o tempo decorrido entre a interposição do recurso obstado e a do agravode instrumento, venha o valor do depósito recursal do recurso trancado a sofrer alteração.
A lei sub examine, mais uma vez, lamentavelmente, afigura-se obscura neste particular, apenas estabelecendo que:
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar."
Entendemos que a leitura do dispositivo acima nos demanda duas breves condutas: (a) uma crítica ao legislador e (b) a apresentação da adequada exegese ao produto final da atividade legislativa em análise.
A crítica se funda no fato de que, ao nosso ver, não poderia o parâmetro ser outro senão o valor já recolhido por ocasião do recurso obstado, e sobre este é que deveria a parte fazer incidir, ao intentar o agravo de instrumento, o percentual de 50% previsto no supratranscrito dispositivo. Isso porque não apenas entendemos que a parte não pode ser prejudicada pela demora e atraso do Poder Judiciário na análise do seguimento do recurso para instância ad quem, mas também por se tratar, como dito na arguição de inconstitucionalidade acima, de exigência de um segundo depósito recursal para obtenção de uma única decisão do Poder Judiciario.
A crítica, entretanto, é feita justamente por não nos parecer ter sido esse o entendimento do legislador ao redigir o dispositivo supra que, apesar de obscuro, mais se aproxima da ideia de que o percentual de 50% deva incidir sobre o valor previsto para o recurso obstado na data da interposição do agravo de instrumento.
É que, como se infere da parte final do dispositivo, o legislador diz que este depósito corresponderá "a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar".
Ora, ao nosso ver, se o entendimento do legislador fosse diverso, teria estabelecido que este depósito corresponderia "a 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelo agravante quando do recurso que pretende destrancar".
Por fim, acreditamos que, na prática, nenhuma parte agravante, ao menos de forma consciente e proposital, irá arriscar recolher 50% do valor já depositado quando do recurso obstado, mas sim irá invariavelmente recolher 50% do valor previsto para o recurso obstado quando da interposição do recurso trancado.
Ante tudo o quanto exposto, concluímos fundamentalmente que:
1.O depósito recursal ora estabelecido por advento da Lei 12.275/10 para interposição do agravo de instrumento, a exemplo do que ocorre com o recurso ordinário, recurso de revista, embargos e recurso extraordinário, encontra-se vinculado, para fins de teto e limites, ao valor atribuído à condenação, sendo que, uma vez atingido este, nenhum outro valor, seja para os demais recursos, seja para o agravo de instrumento, é exigível, nos termos da Súmula 128 do C. TST;
2.O percentual previsto pelo novel §7° do Art. 899 da CLT, na ordem de 50%, deve incidir sobre o valor indicado para o depósito recursaldo recurso obstado por ocasião da interposição do agravo de instrumento que objetiva seu processamento, e não sobre o valor recolhido à época da interposição do recurso trancado.

Magistrados estão mais cansados com o processo eletrônico


AJUFERGS divulga resultados da pesquisa sobre processo eletrônico e saúde dos magistrados
 
Em resposta à pesquisa realizada pela AJUFERGS sobre "a percepção dos magistrados federais do Rio Grande do Sul quanto às suas condições de saúde e aos recursos de informática que são disponibilizados para prestação jurisdicional", a Associação informa os resultados e conclusões obtidos do total de 92 envelopes-respostas recebidos.
A pesquisa foi realizada por iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), que remeteu questionário de 45 perguntas a 167 associados em atividade. 92 associados responderam (55,09% de participação), no período compreendido entre 23/5 e 8/6/2011.
Entre outras constatações que constam do relatório da pesquisa, as respostas dos associados indicam que:
78,89% sentiram piora em sua saúde e seu bem-estar no trabalho com o processo eletrônico;
86,81% sentiram dificuldades de visão com o processo eletrônico; - apenas 19,10% não sentiram dores físicas desde que começaram a trabalhar com o processo eletrônico;
95,56% acham que o processo eletrônico pode piorar sua saúde no futuro;
- nenhum associado se sente amplamente orientado para prevenir problemas de saúde decorrentes do processo eletrônico e apenas
8,79% acham receber orientação razoável/suficiente;
82,02% estão insatisfeitos com suas condições de trabalho em relação ao processo eletrônico ;
82,43% estão insatisfeitos quanto à visualização de documentos e autos eletrônicos no Eproc2;
78,21% estão insatisfeitos quanto às funcionalidades, opções e comandos do Eproc2.
O relatório, apresentado e aprovado na última reunião da Diretoria (12/8), está disponível para consulta pelos associados na intranet da AJUFERGS, acessada com os respectivos logon e senha do associado, ou nos links ao final desta seção.
Os resultados finais dessa pesquisa serão então utilizados em iniciativas e projetos da AJUFERGS orientados para melhoria de condições de trabalho e de saúde dos magistrados federais gaúchos.
Pesquisa sobre processo eletrônico e saúde dos magistrados federais do Rio Grande do Sul
*clique nos itens para visualizar

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Legalidade - Documentário



twitter @jefschmidt
Para quem perdeu a palestra  sobre LEGALIDADE NO  CAMPUS TRÊS PASSOS

Vídeo sobre o episódio histórico brasileiro da Legalidade.






Lançamento do Livro Vozes da Legalidade











twitter @jefschmidt
A história romanceada ou o romance nâo ficção é o forte de Juremir Machado da Silva, que já escreveu Getúlio, pela Editora Record, e Vozes da Legalidade, pela Editora Sulina. No dia 13 de julho de 2011, Juremir lançou Vozes da Legalidade, pela Editora Sulina. Fugindo ao relato frio dos fatos, ele quer que o público saboreie e sinta melhor a história. O lançamento ocorreu no Salão Nobre da Câmara dos Deputados, dentre as comemorações dos 50 anos do movimento liderado por Leonel Brizola, em noite memorável, que contou com a presença de deputados, senadores, jornalistas, estudantes e simpatizantes da causa libertária. Veja mais esta produção da Rádio Legalidade.



sábado, 13 de agosto de 2011

A Virtualização do TJRS


Conheça o Programa de Virtualização do TJRS


O QUE É O PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO?
 
É uma iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça prevista no âmbito do Planejamento Estratégico e instituída com base na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Constitui-se em um conjunto de projetos com o objetivo de garantir a implantação e a disponibilização do processo eletrônico, mudança fundamental para continuar garantindo a prestação do serviço jurisdicional de qualidade.
QUAL É A IMPORTÂNCIA DE UM PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO?
 
A Justiça Estadual recebe mensalmente em torno de 62 mil ações, o que acaba gerando um estoque atual de cerca de 3 milhões de ações. Em quatro anos, o estoque poderá chegar a 4 milhões de processos, só no 1º Grau. Por outro lado, a expectativa da sociedade é pela prestação jurisdicional cada vez mais célere e de qualidade. Para garantir a melhoria dos índices de satisfação, é essencial que sejam feitas inovações na forma atual de trabalho.

 
O QUE É O PROCESSO ELETRÔNICO?

 
É o meio que permitirá a automatização de rotinas, minimizando as fases “burocráticas” do processo. Procedimentos que são necessários no papel, como autuação, paginação, certificação, juntadas, entre outras, deixarão de ser realizados com a nova sistemática.
O Processo Eletrônico não é mera digitalização de peças processuais, pois neste caso apenas transferiríamos o conteúdo em papel para o eletrônico.

 
O QUE ACONTECERÁ COM OS PROCESSOS QUE JÁ TRAMITAM EM PAPEL? 

 
Antes da disponibilização de solução eletrônica, seguirão em papel até a sua finalização. Portanto, haverá uma concomitância de processos em papel e eletrônicos dentro do Judiciário, que poderemos chamar de período transitório. Esse período de transição contribuirá para a melhor adaptação das pessoas à nova estrutura organizacional a ser adotada.

 
POR QUE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL? 

 
Para garantir a segurança dos Advogados e partes dos processos. O procedimento assegura que os documentos digitais estejam disponíveis somente para usuários autorizados. Toda e qualquer alteração nos documentos digitais somente poderá ser realizada por um usuário devidamente identificado e autorizado. 

 
E QUEM NÃO TEM O CERTIFICADO DIGITAL?

 
O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul disponibilizará, em suas instalações, estrutura de autoatendimento para possibilitar o acesso aos procedimentos eletrônicos.
O Certificado Digital vai ficar restrito ao peticionamento e alguma outra funcionalidade considerada crítica, como o acesso a audiências audiovisuais. Algumas operações vão ser disponibilizadas através do acesso por Login e Senha, via Portal do Advogado, onde será possível visualizar processos, datas de audiências ou sessões, bem como movimentações processuais. 

 
O PROGRAMA DE VIRTUALIZAÇÃO CONTRIBUI PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE?

 
Com a total implantação do processo eletrônico projeta-se que a preservação ambiental anual será de aproximadamente 3 bilhões de folhas, evitando-se a derrubada de 400 mil árvores. A economia de energia que seria utilizada para a fabricação dessas folhas equivalerá ao abastecimento de mais de 36 mil residências e evitará a emissão de gás carbônico de aproximadamente 5 mil carros.

 
BENEFÍCIOS

  • Possibilidade de trabalho em qualquer hora e lugar
  • Redução de custos com deslocamentos e insumos (papel, toner, material de expediente)
  • Agilidade no tempo de tramitação dos processos
  • Assinatura eletrônica em qualquer documento do processo - alvarás, mandados, ofícios, cartas, etc
  • Alto impacto na preservação ambiental
  • Maior segurança da informação
  • Visualização integral dos autos
CRONOGRAMA
  • 2011 Em dezembro, trâmite de processo totalmente eletrônico nos agravos e ações originárias de 2º Grau
  • 2012 Processo eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis
  • 2013 Processo eletrônico nos processos cíveis da Justiça comum
  • 2014 Processo eletrônico em todos os processos

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A TV Justiça


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A TV Justiça - o canal de televisão administrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - completa nove anos de atividades nesta quinta-feira (11 de agosto), data em que se comemora o Dia do Advogado e também a Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. A emissora é a primeira rede pública do mundo a transmitir uma programação exclusivamente voltada para o noticiário jurídico, com ênfase no direito do cidadão à informação. Iniciativa pioneira no Brasil, o modelo da TV Justiça tem inspirado o Poder Judiciário de outros países na transmissão de sessões de julgamento, como o foi o caso do México e, mais recentemente, do Reino Unido.
A emissora pública tem o objetivo de mostrar à população brasileira como funcionam o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia no Brasil em linguagem simples e didática. A TV transmite as sessões plenárias do STF na íntegra (às quartas e quintas), divulga as ações que chegam ao STF e explica as questões tratadas nos principais processos. Os programas que apresentam aulas de Direito são sucesso entre os estudantes e entre aqueles que disputam uma vaga em concursos públicos.
Para o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a TV Justiça dá transparência às ações da Corte, além de efetivar o preceito constitucional que garante a todo cidadão brasileiro o acesso à informação. "É o que fazemos aqui na TV Justiça. Nossas sessões plenárias são transmitidas ao vivo e reprisadas em horários alternativos para atingir um público cada vez mais amplo. Nossa programação é voltada à compreensão do Poder Judiciário", afirmou Peluso.
As instalações da emissora ocupam boa parte do subsolo do STF, que foi remodelado para abrigar estúdios, sala de redação, ilhas de gravação e edição. O orçamento do STF para 2012, enviado na última semana ao Palácio do Planalto, prevê a construção de um prédio anexo à Corte para abrigar as instalações da TV e da Rádio Justiça ao custo de R$ 2,8 milhões.
Uma curiosidade marca a criação da emissora. O projeto de lei dispondo sobre sua criação foi enviado ao Congresso Nacional na gestão do ministro Marco Aurélio Mello na Presidência do STF e foi o próprio ministro quem sancionou a Lei nº 10.461/2002 resultante da proposta legislativa, quando exerceu interinamente a Presidência da República durante o governoFernando Henrique Cardoso, em maio de 2002.
Para marcar a data, o "Repórter Justiça", um dos programas mais importantes da emissora, abordará esta semana a comemoração do Dia do Advogado e da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. A emissora também trará na programação desta quinta (11) reportagem especial sobre o tema. Os programas da TV Justiça estão disponíveis no canal da emissora no YouTube, sendo que as reprises dos julgamentos podem ser vistas no canal do STF no endereço  www.youtube.com/stf.
VP/EH