segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Decisão determina reexame da prova prático-profissional no Exame de Ordem


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou ao Conselho Federal da OAB que proceda ao reexame de prova prático-profissional de um candidato ao Exame de Ordem, observando-se a prova paradigma, bem como o padrão resposta. Na ação, o candidato José Adalberto de Oliveira Neto afirma que "pretende a utilização, em sua prova, de critérios de correção utilizados para o paradigma, corrigindo-se quesitos que não foram objeto de qualquer avaliação em sua prova prático-profissional, para os quais não recebeu qualquer pontuação". Explica o candidato que o quesito 2.5 da prova exigia fundamentação complementar e que a banca examinadora exigiu argumentação complementar para fins de critério de pontuação. O bacharel afirma tê-lo feito, mas refere que a ele foi conferida a nota zero, enquanto à prova paradigma, apresentada por ele nos autos para constituir prova, foi conferida a nota total do quesito – 0,80. Depois de ter examinado as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou que "não se poder negar que, assim como na prova paradigma, o impetrante elaborou a argumentação nos moldes exigidos". Pontuou a desembargadora que, demonstrado que houve tratamento desigual na correção da prova prático-profissional, "é aplicável a vedação do comportamento contraditório, o que atrai a atuação do Poder Judiciário". Atuam em nome do autor da ação os advogados Guilherme Casado Gobetti de Souza, Luiz Pereira da Silva e Vinicius Bondarenko Pereira da Sil. (Proc. nº 547095320104013400/DF - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).


Fonte: www.espaçovital.com.br

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