A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a RGE,
Rio Grande Energia S.A, ao pagamento de indenização pela falta de
manutenção da rede elétrica de uma propriedade rural na região de Campo
Novo, noroeste do Estado.
O autor da ação passou com sua
colheitadeira por debaixo de uma rede elétrica, que estava com os fios
abaixo da medida recomendada, e provocou um incêndio que queimou sua
lavoura.
Em 1º Grau foi determinado o pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10,2 mil. Houve
recurso da decisão e a sentença foi reformada pelos Desembargadores da
9ª Câmara Cível do TJRS, que concederam também indenização por danos
morais.
Caso
O autor da ação informou que estava
colhendo sua lavoura de soja, quando houve o choque entre sua
colheitadeira e a fiação da rede elétrica. Segundo ele, a estrutura
metálica estava abaixo da altura padrão estipulada pela própria RGE, que
é de cinco metros. O ocorrido provocou um incêndio em aproximadamente 3,4 hectares de área plantada e 2,5 hectares de área já colhida. No total, seria feita uma colheita em torno de 50 sacas de soja por hectare.
Na época foi feito um boletim de
ocorrência e fotos comprovaram os danos. Segundo um laudo de avaliação, o
autor teve um prejuízo de mais de 10 mil reais.
O agricultor ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.
Sentença
O processo tramitou na Vara Judicial da
Comarca de Campo Novo. O Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto
considerou procedente o pedido do autor referente aos danos materiais.
A empresa RGE alegou que a culpa foi
exclusiva da vítima, pois o incêndio não teria decorrido da altura da
rede elétrica da concessionária, mas sim porque o autor teria passado
com a colheitadeira por debaixo da rede, encostando o veículo nos fios,
ocasionando grande quantidade de faíscas que caíram no solo e causaram o
incêndio em sua lavoura.
Na análise do processo o magistrado
afirmou que a prova testemunhal, aliada às fotografias, demonstrou que a
colheitadeira do autor não ultrapassava 4,5 metros de altura. Tal
circunstância, somada à orientação da própria RGE, de que a fiação
elétrica do local deve ficar à altura acima de 05 metros, demonstra que a
fiação, de fato, estava abaixo do padrão exigido para o local,
comprovando, além do nexo causal, também a negligência da ré, pois a ela
cabia fiscalizar para que o serviço fosse prestado de maneira adequada,
eficiente e segura.
O Juiz Ruggiero determinou o pagamento de
indenização por danos materiais referente ao valor do prejuízo do autor
da ação com o incêndio, um total de R$10.240,00.
Houve recurso da decisão pelas partes.
Apelação
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o
Desembargador Leonel Pires Ohlweiler reformou a sentença do Juízo do 1º
Grau, concedendo, além do dano material, a indenização por danos morais.
Para o magistrado, houve mais do que meros dissabores e incômodos
normais. Em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de
energia elétrica, materializado pelo não cumprimento do dever de
diligência na manutenção da altura da rede elétrica, houve abalo moral
ao consumidor. O próprio risco inerente a um incêndio arriscou a
incolumidade do próprio autor da ação.
Desta forma, o desembargador Leonel Pires
Ohlweiler determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a
manutenção do dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$
10,2 mil.
Participaram do julgamento, acompanhando o
voto do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e
Marilene Bonzanini.
Apelação nº 70042669416, publicada em 08/08/11, extraída de http://www1.tjrs.jus.br
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