segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento. Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros.

Caso

Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco, em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.
Visando ao ressarcimento das despesas tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.

(imagem meramente ilustrativa)

Apelação

No entendimento do relator do acórdão, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.
Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o Desembargador Assis Brasil.
Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Apelação nº 70044102861

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PRAZO EM DOBRO PARA OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer 

(09.11.11)

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei nº 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo Estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

O recurso foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus – assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

O juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Houve recurso contra a decisão, mas o TJ-SP negou o pedido, sob o fundamento de que "o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo, nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos". 

Os réus recorreram ao STJ, sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

“O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que “os serviços de assistência judiciária mantidos pelo Estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos”. 

A Lei nº 1.060 diz que, “nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. 

Segundo a relatora, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão “cargo equivalente”abrangeria apenas “os advogados do Estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.)". 

A 3ª Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de “cargo equivalente”para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, “por serem entes organizados e mantidos pelo Estado”.(REsp nº 1106213 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 8 de novembro de 2011

CASO PRÁTICO AÇÃO DE USUCAPIÃO


Túlio e Josiana, casados em comunhão universal de bens desde o ano de 1986, adquiriram, na época de seu casamento, o seguinte bem, situado na Cidade de Ijuí/RS:

Um terreno urbano, com a área de cinco mil e quinhentos metros quadrados (5.500m²), com casa de construção mista, situada nesta cidade, lado oeste, na linha sete (7), confrontando: ao norte, onde tem cento e dez metros (110m), com uma rua projetada, em prolongamento da Rua 14 de Julho; ao sul, onde tem cento e dez metros (110m), com a quadra número quatorze-C (14-C), que ficou para o outorgante João de Deus; ao leste, onde tem cinqüenta metros (50m), com terrenos de Eduardo J.; e, ao oeste, onde tem cinqüenta metros (50m), com outra rua projetada, havida conforme transcrição anterior número 8.421 do livro 2-L, com registro no Cartório de Registros de Imóveis de Ijuí/RS sob n.º 567.878.

Tal imóvel, adquirido em 06 de janeiro de 1986, foi comprado, por meio de um contrato verbal, de Luiz S., o qual era muito amigo do casal. Em vista da relação de confiança havida entre as partes e, principalmente, devido às dificuldades financeiras enfrentadas naquele momento pelos compradores, o bem não foi escriturado, tendo sido apenas emitido recibo de pagamento, situação esta que foi se perpetuando no tempo. Com o passar dos anos, Luiz S. acabou se mudando para outra cidade, vindo a perder completamente o contato com Túlio e Josiana que, mesmo querendo, não conseguiram transferir a propriedade do imóvel, situação que até hoje persiste.
Em agosto de 2011, porém, de forma inesperada, Luiz S. voltou a residir na cidade de Ijuí, ocasião em que procurou o casal comprador. Em tal momento, Luiz exigiu a imediata desocupação do imóvel, alegando ser ele o real proprietário do bem. Indignados com as exigências e preocupados com o fato de não possuírem a escritura definitiva, Túlio e Josiana procuraram o seu escritório de advocacia.
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Túlio e Josiana, redija a peça processual cabível, abordando todas as questões processuais e de direito material necessárias ao deslinde da questão.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

CASO PRÁTICO AÇÃO MONITÓRIA


José Pedro, residente e domiciliado na cidade de Três Passos, vendeu, em 15 de maio de 2011, por R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), um automóvel a André Luiz, residente e domiciliado na cidade de Ijuí. José Pedro recebeu um sinal, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e firmou com André Luiz documento escrito, no qual este último comprometia-se a pagar o restante do preço devido, mediante depósito em dinheiro a ser efetuado direto na conta corrente de José Pedro, em três parcelas, cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para os dias 15 de junho, 15 de julho e 15 de agosto de 2011. Ocorre, entretanto, que José Pedro, até o presente momento, não recebeu qualquer das parcelas avençadas, embora tenha se esforçado para tanto, constituindo, portanto, em mora o devedor. De assinalar-se que o documento foi assinado somente pelas partes, sendo que a via original foi perdida por José Pedro, restando apenas uma cópia xerográfica da mesma.

QUESTÃO: Como advogado(a) de José Pedro, tome a correta providência judicial para que seu cliente receba a quantia a que tem direito, com os acréscimos devidos, ou constitua o título judicial.