Nos acidentes de trânsito com sucessivas
colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não
prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos,
responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.
Com base nesse entendimento, os Desembargadores integrantes da 11ª
Câmara Cível do TJRS negaram, à unanimidade, provimento ao apelo
interposto pela Confiança Companhia de Seguros.
Caso
Em 2007, mais precisamente no dia 11/08, o
veículo segurado pela Companhia trafegava pela Avenida Castelo Branco,
em Porto Alegre, quando se deparou com dois outros veículos parados na
pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na
traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente
de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência,
o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um
engavetamento envolvendo quatro automóveis.
Visando ao ressarcimento das despesas
tidas com o conserto do automóvel segurado, a Confiança Companhia de
Seguros ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu
na traseira do veículo do proprietário da apólice. Em suas razões, a
seguradora defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de
segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao Código
Brasileiro de Trânsito. Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da
ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável
pela colisão traseira.
(imagem meramente ilustrativa)
Apelação
No entendimento do relator do acórdão,
Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, pela leitura dos
autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente
realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do
segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.
Em suma, foi o veículo segurado quem
causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos
sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do
segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua
paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que
acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo
que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o
Desembargador Assis Brasil.
Não obstante se presuma culpado o
motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede
ante a culpa superlativa do segurado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Apelação nº 70044102861
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