Devem ser observados
os requisitos exigidos no art. 514 do Código de Processo Civil. Ao final do
recurso, devem ser formulados, de forma subsidiária e na seguinte ordem, os
pedidos abaixo indicados:
conhecimento e
provimento do recurso, para a extinção do processo sem resolução de mérito, em
razão da litispendência;
conhecimento e
provimento do recurso, para a anulação da sentença, por cerceamento de defesa,
requerendo-se a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para
possibilitar a produção da prova oral pleiteada na contestação.
conhecimento e
provimento do recurso, para a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os
pedidos do autor e procedente o pleito indenizatório apresentado na
contestação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
conhecimento e
provimento do recurso, para a reforma da sentença, de forma que os honorários
advocatícios sejam fixados em conformidade com o disposto no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil.
Questões a serem,
necessariamente, abordadas no recurso de apelação:
existência de
litispendência entre as duas ações propostas por Ercília e necessidade de
extinção do processo sem resolução de mérito (art. 301, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e
art. 267, V, do Código de Processo Civil) – neste ponto, devem-se demonstrar os
pressupostos necessários para a configuração da litispendência (identidade de
partes, pedido e causa de pedir e repetição de ação ainda em curso);
cerceamento de defesa
em razão do equivocado julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de
Processo Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar que os requisitos exigidos,
no mencionado dispositivo
legal, não foram preenchidos, o que inviabiliza o julgamento antecipado da
lide. Deve-se mostrar a necessidade de produção de provas para comprovar o
fato, alegado em contestação, de que não havia pedestre para atravessar na
faixa; deve-se, ainda, demonstrar que o julgamento antecipado causou prejuízo à
parte ré, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem
para que a prova, requerida na contestação, seja produzida.
possibilidade de
Otávio formular, em contestação, pedido indenizatório (art. 278, § 1.º, do
Código de Processo Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar que, como a ação
foi proposta pelo procedimento sumário, é facultado ao réu apresentar pedido em
seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos alegados na petição inicial. Na
hipótese, os fatos são os mesmos, o que permite a aplicação da regra
estabelecida no mencionado dispositivo legal.
equívoco na fixação
dos honorários (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil) – neste ponto,
deve-se demonstrar que o juiz se equivocou ao fixar os honorários em R$
15.000,00. O juiz deveria observar o que determina o referido dispositivo legal
e fixar honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.
culpa exclusiva da
vítima (arts. 186 e 927 do Código Civil) – neste ponto, deve-se demonstrar a
ocorrência de excludente de responsabilidade civil – a culpa exclusiva de
Ercília, que parou seu veículo indevidamente, sem que houvesse pedestre para
atravessar na faixa; deve-se demonstrar que, por tal motivo, deve ser excluída
a condenação de Otávio ao pagamento de indenização. Da mesma forma, deve-se
explicar que cabe a Ercília indenizar os prejuízos suportados por Otávio,
demonstrando o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 186 do
Código Civil.
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