Elisa, menor impúbere, nascida no
dia 13.08.2008, representada por sua mãe Maria José, propôs demanda pretendendo
a condenação de Luiz Otávio ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais) mensais, sob o fundamento de que o réu é pai da
menor e tem condições econômicas para suportar tal ônus, além da provada
necessidade da alimentanda. A referida demanda (ajuizada em 15.09.2009) foi
processada perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS. Citado (em
15.10.2009), Luiz Otávio apresentou defesa e, ato contínuo, seguiu-se a fase
probatória. Posteriormente, o pedido veio a ser julgado procedente, tendo sido
condenado o réu ao pagamento de pensão alimentícia no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) mensais, devidos a partir da propositura da demanda, corrigidos
monetariamente a partir da citação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
também a partir da citação. A referida sentença transitou em julgado, não tendo
o réu cumprido espontaneamente com o pagamento das verbas a que foi condenado,
estando, até a presente data, inadimplente com as referidas parcelas.
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