Dagoberto, proprietário da loja de
móveis “Imigrante LTDA”, situada na cidade de Ijuí/RS, realizou no dia 24/04/2010,
a venda de alguns utensílios (jogo de sofá e cozinha completa) para Afonso,
cujo valor da negociação foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ato da compra, Afonso pagou R$
4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro vivo, emitindo, na mesma ocasião, um
cheque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também para pagamento a vista.
A cártula emitida era de número 323232, da conta-corrente 00.897654.0-0, do Banco do Estado do Rio Grande do
Sul, Agência de Ijuí, estando em nome de seu emitente.
Consolidada
a negociação e entregue a mercadoria, na data de 26/04/2010, Dagoberto
apresentou o cheque na instituição financeira em questão, cujo pagamento não
foi possível de ser realizado ante a falta de provisão de fundos. Novamente
apresentado, a situação se repetiu, tendo o título recebido os carimbos de
praxe. Dagoberto buscou de várias formas satisfação de seu crédito, tendo
entrado inúmeras vezes em contato com o devedor sem, contudo, lograr êxito.
Tendo em vista que a situação não se resolveu amigavelmente, Dagoberto procurou
o seu advogado, o qual ajuizou, na data de 15/08/2011, ação de Execução por
quantia certa em face de Afonso, a qual tinha o cheque em questão como título
executivo. Afonso, devidamente citado para pagar (mandado de citação juntado
aos autos do processo em 05/09/2011), procurou o seu escritório de advocacia
para que fossem tomadas as medidas judiciais cabíveis. Na qualidade de advogado(a)
de Afonso, atue em seu proveito, formulando a peça processual cabível para
defender os interesses de seu cliente, datando a mesma com o último dia do
prazo para ajuizamento.
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